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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Educação é dever do Estado?

Por Bruna Toledo,
estudante do curso de direito da UFMG, membro
da Assembleia Nacional dos Estudantes 
- Livre (ANEL) e integrante da Chapa 6.


A Constituição brasileira, de 1988 em seus artigos 205 e 206, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, mas uma agenda de reformas estruturais foi, na prática, imposta aos países denominados ‘mercados emergentes’, com o objetivo de atender às demandas do capital no que concerne ao fornecimento de energia, à exploração dos recursos naturais, renováveis e não renováveis e, antes de tudo, de instaurar uma lógica de propriedade intelectual que possibilitasse o controle sobre todas as formas de produção humana, sempre a favor dos países hegemônicos, em especial, os do chamado G7. O “Consenso de Washington”, estabelecido em 1989, é instrumento importante para a implementação desse objetivo.
            
No caso brasileiro, no período seguinte à promulgação da Constituição de 1988, surgiram as primeiras articulações em torno das exigências dos organismos internacionais que, para serem atendidas, demandavam mudanças na Carta Magna. O processo retardou um pouco devido à incapacidade de Collor de Mello em liderar a aglutinação de forças políticas que foi aguçada pela crise que paralisou seu governo até a cassação. É com o Plano Real que se torna possível, já sob a liderança de Fernando Henrique Cardoso, na época ministro de Itamar Franco, uma coesão das forças conservadoras em torno da agenda neoliberal. Em agosto de 1995, o Congresso Nacional aprova a Emenda Constitucional no 6, proposta por Fernando Henrique Cardoso, que introduzmodificações no capítulo da ordem econômica, substituindo o conceito de empresa nacional por empresa constituída sob as leis brasileiras e com sede no território nacional, concedendo a essas o direito de serem concessionárias dos monopólios estatais, desde a exploração mineral até a produção de serviços. Com isso, empresas multinacionais passaram a ter acesso à exploração do subsolo e á participação em todo o processo de privatizações de empresas estatais que se seguiu.            
Na seqüência da liberalização do Estado, o governo Fernando Henrique Cardoso aprova uma lei de propriedade intelectual que representa um freio às possibilidades de desenvolvimento autônomo do país, sob o ponto de vista científico e tecnológico. Em 1998, ainda sob FHC, o então Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, na gestão de Bresser Pereira, executa uma reforma na qual praticamente todos os setores de infra-estrutura, que davam sustentação à máquina do Estado brasileiro, são privatizados ou terceirizados. As vagas deixadas pelos servidores públicos aposentados, falecidos ou afastados não foram mais preenchidas e um exemplo do resultado desta política pode ser visto na categoria dos docentes das universidades federais que acumula um déficit de 8.000 vagas.          
Houve a “delimitação das funções típicas do Estado”, reduzindo seu tamanho, em termos principalmente de pessoal, por meio de programas de privatização e terceirização, mas, especialmente, por meio daquilo que se pode chamar de ‘publicização’ (este último processo implicando na transferência de atividades e recursos  para o setor público não-estatal – tomado como sendo as “organizações sociais de interesse público”) - dos serviços sociais e científicos que o Estado ainda presta.

De acordo com a doutrina aplicada, que se convencionou chamar de ‘neoliberal’, substitui-se o conceito de direito social – Art. 6° da C.F./1988, que o define como direito de todos e dever do Estado – pelo de “serviço sociais e científicos”, com o entendimento de que os investimentos na infra-estrutura e na execução desses serviços não seriam mais, a rigor, obrigações exclusivas do Estado.        
Dentre esses chamados “serviços sociais e científicos” estão: escolas, universidades, centros de pesquisa científica e tecnológica, creches, ambulatórios, hospitais, etc. Atividades essas que dizem respeito aos direitos sociais, mas que passam a ser concebidas como atividades sujeitas à “constituição de quase mercados”, segundo argumentação nos documentos do MARE.
As reformas, promovidas ao longo dos dezessete anos que se seguiram às primeiras investidas efetivadas pelo governo Collor, reconfiguraram, de fato, a estrutura da organização do Estado brasileiro em três grandes blocos. O primeiro ficou caracterizado como o bloco das ‘funções típicas de Estado’, que se resumem à segurança nacional e interna (forças armadas e de repressão), à emissão de moeda (Banco Central, Casa da Moeda), ao corpo diplomático (Itamarati) e à fiscalização (Receita Federal, Ibama).   
Em um segundo bloco foram agregadas as instituições das áreas de saúde, cultura, educação, ciência e tecnologia. O objetivo era, e ainda é, transformar todos os órgãos públicos desse bloco (hospitais, museus, universidades e centros de pesquisa) em organizações sociais ou em fundações públicas de direito privado, abrindo as portas para o processo de privatização dos recursos humanos e patrimoniais dessas autarquias e das fundações que, por enquanto, ainda são de direito público. Muitos desses órgãos públicos já foram, ao longo do tempo, total ou parcialmente ‘publicizados’, ou seja, gerenciados, na prática, por fundações privadas ditas de apoio.

No terceiro bloco do Estado brasileiro estão as empresas estatais dos setores de energia, mineração, telecomunicações, recursos hídricos, saneamento entre outras. Neste bloco da infra-estrutura do Estado, os governos neoliberais, incluindo o atual, aprofundaram a dependência econômica do país em relação às potências hegemônicas, por meio das privatizações, licitações fraudulentas e venda do patrimônio nacional em troca, muitas vezes, de “moeda podre”

Vale lembrar que, quanto à pesquisa, antes da implantação da reforma do Estado, algumas empresas estatais, como a Petrobras, Eletrobrás e Embratel mantinham centros próprios de pesquisa de altíssimo nível. Algo sem equivalência no setor privado, mesmo nas empresas com acesso a subsídios constitucionais para essa finalidade. Esses centros de pesquisa das estataismantinham estreitas relações com as universidades e com os institutos de pesquisa públicos, sem maiores arranhões à autonomia universitária.

Com a privatização das estatais, foi estabelecida, como um dos braços principais da atual política de ciência e tecnologia do país, a criação dos fundos setoriais das áreas de energia, telefonia, mineração, transporte, petróleo etc. As agências reguladoras – Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL , Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, Agência Nacional de Águas - ANA, Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, Agência Nacional do Petróleo - ANP e outras -, criadas pelo governo para intermediar as relações entre os interesses da sociedade e a atuação das empresas privatizadas, passaram a definir os rumos das pesquisas a serem financiadas por esses fundos. Como as agências reguladoras, na verdade, atendem aos interesses do mercado, as pesquisas universitárias financiadas com recursos desses fundospassaram a atender às demandas das empresas.  E, no lugar do antigo fomento e suporte direto às universidades e institutos de pesquisa, patrocinado pelos centros de pesquisa das estatais, foi criado o Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA, com o objetivo de viabilizar a modernização e ampliação da infra-estrutura e dos serviços de apoio à pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e nas instituições públicas de pesquisa, devendo ter como fonte de financiamento 20% dos recursos destinados aos demais fundos.
Destaque-se que os valores repassados pelos fundos setoriais, ao contrário do que é propagandeado por muitas reitorias, não adicionaram, percentualmente, nada – e, em muitos casos, até chegaram a reduzir – ao que era repassado pelas estatais na relação que mantinham entre seus centros de pesquisa e as universidades. A legislação já previa que as estatais deveriam destinar parte de seus recursos para a formação de profissionais e para a pesquisa no país. Note-se que, para ter acesso aos recursos dos fundos setoriais, as universidades passaram a depender das fundações privadas, ditas “de apoio”, para concorrer aos editais de fomento e manutenção.   
         
Ainda com respeito às fundações de direito privado, a Emenda Constitucional no 20/98, do governo Fernando Henrique, que criou o regime de emprego público para contratação de novos servidores com base nas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, facultou- lhes contratar pessoal para atuar nos projetos oriundos das universidades. Nesse contexto, são criadas nas universidades novas fundações de direito privado e, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, as redes nacionais de pesquisa são integradas por entidades majoritariamente constituídas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, uma nova modalidade de organização não governamental - ONG. As OSCIP operam nas universidades em convênios ou associações com as fundações de direito privado, utilizando professores, técnicos-administrativos e estudantes de pós-graduação, além de contratar servidores por tempo determinado ou no regime celetista, nos moldes previstos pelo regime de emprego público.



As fundações de apoio e a universidade pública.

As fundações não são mais que entes privados intermediando a relação financeira entre órgãos públicos. Além da insustentabilidade jurídica desta relação e do desvirtuamento acadêmico, utilizam-se da estrutura das universidades públicas para fechar negócios privados sem precisar passar por processos de licitação.

Embora seja ilegal e não garanta lisura ou transparência, as direções das fundações são em muitos casos, compostas por membros da administração superior da universidades. A FUMP é regida por um conselho diretor composto por sete membros, cujo presidente é indicado pelo reitor, conforme seu Estatuto. Trata-se de uma prática ilegal pois órgãos públicos não podem preencher cargos privados. Além disso, há um erro conceitual, porque é preciso evitar a promiscuidade entre público e privado.

A lei 8.666/93 dispensa as fundações de processos de licitação por serem instituições sem fins lucrativos. Assim as universidades afirmam convênios com essas entidades privadas. As fundações, entretanto, não têm estrutura para atender a demandas tão diversas e terceirizam empresas de acordo com critérios internos. Ou se, há uma transação comercial com dinheiro público, sem licitação que serve, muitas vezes, para agradar pessoas e empresas.

Atualmente há cerca de 85 fundações “de apoio” ao ensino superior, que receberam somente em 2007 825,5 milhões em convênios firmados com órgãos públicos. O Valor chega a 2,5 bilhões se as fundações não credenciadas também forem consideradas.

O ranking de transferências a fundações é encabeçado pela fundep que recebeu em 5 anos 127,6 milhões.

O único argumento razoável para a existência de tais entidades privadas e seu relacionamento com as IFES é a prática desrespeitosa da União de contingenciar os recursos orçamentários e só liberá-los no final do ano fiscal, combinada à lei que manda devolver ao Tesouro os recursos não desembolsados no período.

Não basta limitar a atuação das fundações de apoio, é preciso revogar a Lei 8.958/94 colocando um ponto final num relacionamento que tem sido extremamente danoso ao ensino superior público. Esta lei foi sancionada por Itamar Franco em 1994 e dispõe sobre as relações entre as IFES e as fundações de apoio.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9394/96) estabelece em seu artigo 55 que caberá à União assegurar, anualmente, em seu orçamento geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Ou seja, o mais importante é que o governo cumpra seu dever constitucional de garantir às universidades federais financiamento regular e compatível com as exigências da educação pública gratuita, universal, de qualidade e socialmente referenciada, quebrando a lógica neoliberal de tudo sacrificar no altar dos juros da dívida pública.


Lei 9394/96

Esta lei foi sancionada pelo FHC e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. É muito extensa, mas abaixo estão alguns artigos importantes.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.


Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
        
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ouindiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desviode função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

FUMP

A antecessora distante da Fump foi a Caixa de Pensões da Associação Universitária Mineira, criada em 1929: uma sociedade formada por alunos para prestar assistência a estudantes necessitados. Três anos depois, a Caixa de Pensões foi extinta. Em 1936, com anuência do Conselho Universitário, foi criada uma nova entidade, a “Assistência aos Universitários Mendes Pimentel”
(Aump), a qual em 1973 tornou-se a Fundação Mendes Pimentel (Fump).

Prestação de contas e atividades em 2009:

A tabela abaixo apresenta uma síntese das execuções orçamentárias da FUMP, correspondentes aos exercícios de 2008 e 2009.

RESUMO GERAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DE 2009 (em R$)



EVENTOS
REALIZADO 2008
REALIZADO 2009
DIFERENÇA
RECEITAS
21.422.820,93
17.228.406,97
(4.194.413,96)
ASSISTÊNCIA
17.271.328,01
9.400.214,84
(7.871.113,17)
MORADIA
887.361,35
3.297.747,80
2.410.386,45
RESTAURANTE
3.264.131,57
4.530.444,33
1.266.312,76




DESPESAS
17.071.337,36
18.484.367,87
1.413.030,51
ASSISTÊNCIA
11.372.691,19
9.901.868,11
(1.470.823,08)
MORADIA
1.823.785,30
4.105.983,14
2.282.197,84
RESTAURANTE
3.874.860,87
4.476.516,62
601.655,75




SUPERÁVIT/DÉFICIT
4.351.483,57
(1.255.960,90)
(5.607.444,47)
ASSISTÊNCIA
5.898.636,82
(501.653,27)
(6.400.290,09)
MORADIA
(936.423,95)
(808.235,34)
128.188,61
RESTAURANTE
(610.729,30)
53.927,71
664.657,01





Fonte: FUMP, Demonstrações Financeiras, 2009, Belo Horizonte, 2010.

Assistência
Em Assistência, estão incluídas todas as receitas e despesas da FUMP não relacionadas aos restaurantes e moradias universitárias.
As receitas em Assistência sofreram significativo declínio entre os dois últimos anos, queda de R$ 4.194.413,96. Entre 2008 e 2009, a Contribuição de Fundo de Bolsas passou de R$ 10.688.030,55 para R$ 760.961,01, como conseqüência da proibição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de sua cobrança obrigatória. A receita nesta rubrica, em 2010, correspondeu a contribuições voluntárias por parte de membros da comunidade da Universidade..
O déficit na conta Assistência, de R$ 501.653,27, só não foi maior, como conseqüência da decisão do STF, principalmente porque, do lado da receita, a FUMP recebeu, nesta conta, transferência de R$ 1.148.338,60, oriunda de recursos do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), e, do lado da despesa total, houve um declínio, entre 2008 e 2009, de R$ 1.470.823,08.
Para manter compensar a dimuição de sua verba houve a desativação do Programa “Meu Primeiro Computador”, no qual foram gastos R$ 671.145,00, em 2008, e a diminuição do número de bolsas de manutenção, que passou de 963 para 860, entre 2008 e 2009. Houve restituição à FUMP de R$ 1.858.366,43 da parte de ex-alunos que receberam bolsa de manutenção enquanto discentes da UFMG, assim como uma receita de R$1.986.021,92, proveniente de aplicações financeiras da conta Assistência.
Moradia
A Conta Moradia teve, em 2009, receita total de R$ 3.297.747,80, e despesa total de R$ 4.105.983,14, com déficit de R$ 808.235,34.
Do lado da receita, R$ 935.080,00 tiveram como origem a venda do imóvel do Bairro Santa Rosa; R$ 1.194.844,65, recursos do PNAES; R$ 595.705,23, taxas condominiais (pagamento pelo uso dos apartamentos); R$ 513.662,26, transferência de recursos pela UFMG para o término da obra da Moradia de Montes Claros, onde foram aplicados, em 2009, R$ 2.239.225,96.
A grosso modo pode-se afirmar que o restante das despesas, R$ 1.866.757,18, corresponde, aproximadamente, às despesas correntes com a manutenção das diversas moradias universitárias da UFMG.
Entre 2008 e 2009, o número total de vagas nas Moradias da Universidade passou de 630 para 650; aquelas destinadas aos estudantes carentes (níveis I, II e III), de 565 para 542.
A Resolução no 06/99 do Conselho Universitário da UFMG, que trata da Moradia Universitária, determina em seu artigo 3o que “A composição das taxas mensais ou diárias para utilização da Moradia Universitária incluirá os custos de água, energia e gás, material de limpeza e de uso comum, impostos e taxas municipais, bem como despesas com administração, pessoal de apoio, vigilância e portaria”. No parágrafo 1o do mesmo artigo, que “O valor das taxas mensais corresponderá à média dos custos operacionais, previstos no caput deste artigo, rateados pelo total de vagas existentes nas unidades do sistema da Moradia Universitária”, e no parágrafo 3o que “O Conselho Diretor da Moradia Universitária definirá trimestralmente o valor das taxas condominiais mensais”. Preside o Conselho Diretor o (a) Vice-Reitor (a) da Universidade.
O artigo 4o da mesma Resolução prevê que “Os alunos carentes, que sejam bolsistas de manutenção da Fundação Mendes Pimentel .... e usuários da Moradia Universitária, arcarão com até 30% (...) do valor da referida bolsa, que serão dela descontados diretamente pela FUMP, para cobertura das taxas condominiais da Moradia”.
As taxas condominiais mensais atualmente cobradas, fixadas em dezembro de 2005, são as seguintes:

Nível I ................. R$  56,00
Nível II ................ R$  70,00
Nível III ............... R$  85,00
Outros ................. R$  141,00
A bolsa de manutenção paga em 2009, quando integral, correspondeu a R$ 300,00 mensais.

Restaurante
A Conta Restaurante teve, em 2009, receita total de R$ 4.530.444,33 e despesa total de R$ 4.476.516,62, o que levou a um superávit de R$ 53.927,71.
Do lado da receita, houve transferência pela UFMG de R$ 428.400,00 (recursos orçamentários), como subsídio à refeição dos Carentes I, e de R$ 791.448,92, oriundos do PNAES. As demais receitas tiveram origem, em sua quase totalidade no fornecimento de refeições às diversas categorias de usuários dos restaurantes da FUMP.
Do total das despesas, imobilizou-se o montante de R$ 87.962,48 (benfeitorias, veículos, máquinas, móveis e utensílios). Pode-se considerar o restante das despesas, R$ 4.388.554,14, como correspondente às despesas correntes com a produção da alimentação oferecida nos restaurantes da FUMP, exceto aquelas com água e eletricidade, arcadas diretamente pela Universidade.
A Resolução 009/97 do Conselho Universitário, de 18 de setembro de 1997, que estabelece critérios para o funcionamento dos Restaurantes Universitários, estabelece no item I do artigo 1o, no que se refere ao Diarista I (estudantes não-carentes), que “... o preço da refeição será o equivalente ao custo total dos gêneros alimentícios e dos gastos com a folha de pessoal contratado pela FUMP para os Restaurantes Universitários”. Em seu artigo 3o, estabelece os preços relativos a serem cobrados dos estudantes classificados como carentes, tendo por referência o preço pago, por refeição, pelo Diarista I, a saber: Carente I, 30%; Carente II, 70%; Carente III, 80%. O mesmo artigo prevê que o subsídio do Carente I seria de responsabilidade da UFMG; dos Carentes II e III, da FUMP.
O artigo 4o da mesma Resolução delega à Reitoria da UFMG “a fixação dos preços nos Restaurantes, com base nos critérios ...” estabelecidos na Resolução.
Os preços das refeições foram fixados, pela última vez, em 17 de janeiro de 2005. São os seguintes, por refeição:

Carente I ................R$ 0,75
Carente II ............... R$ 1,60
Carente III .............. R$ 1,85
Diarista I ................. R$ 2,50
Diarista II ................ R$ 2,85
Visitante III ............. R$ 3,50

Os Diaristas II são os servidores da UFMG.
Em dezembro de 2009 estavam classificados pela FUMP como Carentes I, 1805; como Carentes II, 1171 e como Carentes III, 1561 estudantes.
Em seu Relatório de Atividades, referente a 2009, a FUMP estimou o custo médio da refeição, naquele ano, em R$3,10, como “resultado do custo total (dos Restaurantes) dividido pelo número total de refeições servidas nos restaurantes universitários”. Vale a pena observar que, no custo médio das refeições, não estão incluídos os gastos com água e eletricidade, nem os valores referentes à depreciação e à manutenção dos próprios da Universidade ocupados pelos Restaurantes.

Posicionamento da FUMP com relação às prestação de contas:

As contas, ora em análise, referem-se a um exercício (2009) em que, de um lado, houve significativa redução das receitas da FUMP, devido à decisão do STF, referente à proibição da cobrança da contribuição ao Fundo de Bolsas, e, por outro lado, por uma dessas coincidências históricas não previsíveis, houve um aporte significativo de transferências do Governo Federal, através do PNAES. As críticas, a seguir, referem-se, mormente, à administração das contas Moradia e Restaurante, cujos problemas, a nosso ver, advêm, majoritariamente, de decisões exógenas à FUMP.
No caso das Moradias, os preços estão congelados desde dezembro de 2005, em desobediência clara ao previsto na Resolução no 06/99 do Conselho Universitário, que prevê reajustes trimestrais. A mesma resolução prevê que os “bolsistas de manutenção da Fundação Universitária Mendes Pimentel arcarão com até 30% (...) do valor da referida bolsa, ..., para cobertura das taxas condominiais da Moradia”. No entanto, os estudantes carentes de níveis I, II e III continuam a pagar, mensalmente, respectivamente, R$ 56,00, R$ 70,00 e R$ 85,00, quando os 30% da referida bolsa correspondem a R$ 90,00.
Levando-se em consideração os gastos correntes com a Moradia Universitária em 2009 (R$ 1.866.757,18) e o número de vagas existentes no final do ano (650), chega-se a um custo médio mensal de R$ 238,96! Isto significa que todos os usuários da Moradia Universitária estão sendo altamente subsidiados, carentes e não-carentes! Não fosse a transferência de recursos do PNAES, e os recursos advindos da transferência do imóvel no Bairro Santa Mônica, a conta Moradia teria sido altamente deficitária em 2009. As taxas condominiais (total de R$ 595.705,23) correspondem a 31,9% das despesas correntes das Moradias.
Os custos correntes das moradias universitárias são tão altos que, realisticamente, não seria possível aplicar plenamente o determinado pela Resolução no 06/99, do Conselho Universitário. O que fazer diante de tal dilema? Há, com urgência, que se examinar este assunto, analisando, inclusive, os serviços oferecidos e os custos do programa!
Passemos à conta Restaurante. Diante de um custo médio, por refeição, de R$ 3,10, subestimado, por não incluir alguns custos arcados diretamente pela UFMG, os preços cobrados em 2009, com exceção dos visitantes (R$ 3,50), embutiram um forte subsídio, inclusive aos Diaristas I (alunos não-carentes, R$2,50) e Diaristas II (servidores da UFMG, R$ 2,85).
Há de se lembrar que o Conselho Curador da FUMP, em setembro de 2005, ao arrepio do disposto na Resolução no 09/97, do Conselho Universitário, decidiu que se cobrasse dos Carentes II e III o mesmo preço dos Carentes I, (R$ 0,75 cada refeição), subsídio extra que, em 2009, passou a ser coberto com recursos do PNAES.
O Professor Ronaldo Tadêu Pena, então Reitor da Universidade, mediante a Portaria no. 015, de 17 de abril de 2007, instituiu Comissão, com a finalidade de estudar a Resolução no 09/1997, que trata de Restaurantes Universitários, e a Resolução no. 06/1999, que trata de Moradia Universitária, ambas do Conselho Universitário, com o objetivo de adequá-las aos dispositivos legais em vigor e, ainda, de definir o conceito de carente, a periodicidade de revisão dos preços praticados, bem como adequar a formulação dos cálculos para a formação de preços.
A Comissão entregou seu Relatório Final em 13 de dezembro de 2007, mas o assunto não foi pautado para apreciação pelo Conselho Universitário, aguardando a realização de um Seminário sobre Assistência Estudantil, que só veio a ocorrer em 23 de outubro de 2008. O tema da conferência de abertura, proferida pela Professora Marilena Chauí (USP), foi “Reflexão sobre Assistência Estudantil: Interesse Público e Interesse Privado”. No entanto, até hoje o relatório não foi ao Conselho Universitário!
O Tribunal de Contas da União, em 13 de março de 2007, aprovou o Acórdão de no. 349/2007 – TCU – 2a Câmara, que, entre as inúmeras determinações relativas ao “Campus 2000” e ao “Mecanismo de funcionamento do subsídio às refeições nos Restaurantes Universitários” da UFMG, afirma que a Universidade deve “abster-se de conceder subsídios, custeados com recursos orçamentários federais ou com receitas de assistência estudantil; previstas no Regimento Geral da UFMG, para segmentos da comunidade universitária distintos dos estudantes formalmente considerados carentes após processo idôneo de avaliação da respectiva situação sócio-econômica, ...” (Determinação 53.1.17).
Por outro lado, o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) foi criado com o objetivo de permitir aos estudantes igualdade de oportunidades, através do apoio àqueles discentes em condições sócio-econômicas desvantajosas.
Esse objetivo é claramente explicitado no Decreto no 7.234, da Presidência da República, datado de 19 de julho de 2010. O artigo 2o do Decreto estabelece que: “São objetivos do PNAES: I – democratizar as condições de permanência dos jovens na educação pública federal; II – minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior; III – reduzir as taxas de evasão; e IV – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação”. O parágrafo 2o do artigo 3o do mesmo Decreto determina que “Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados”.
Quanto ao determinado pelo TCU, no que se refere ao “Mecanismo de funcionamento do subsídio às refeições nos Restaurantes Universitários”, quando o que prevê o Decreto relativo ao PNAES, estão plenamente contemplados nas diversas Resoluções do Conselho Universitário relacionadas à política de Assistência Estudantil da UFMG. O que acontece é que essas Resoluções têm sido, na prática, em boa parte ignoradas pela Universidade. Desde 2005, a Comissão de Orçamento e Contas tem questionado o não cumprimento de diversos dispositivos das Resoluções, nos pareceres sobre as Prestações de Contas da FUMP. Os pareceres são aprovados pelo Conselho Universitário, sem que, no entanto, medidas sejam tomadas para que os problemas apontados sejam sanadas!
Quando a Universidade passa a receber um número rapidamente crescente de estudantes, através dos novos cursos do REUNI, estudantes esses que, seguramente, têm em maior proporção, condições socioeconômicas mais desvantajosas do que aqueles que até então entravam na UFMG, apresenta-se agora uma oportunidade ímpar em termos de política de Assistência Estudantil. De um lado, para se corrigir as distorções ora existentes, que contribuem para a redistribuição regressiva de renda. De outro lado, para se dar um apoio efetivo aos estudantes menos privilegiados, para que possam transformar em realidade a oportunidade que se lhes apresenta.

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